Crtr 06

Somente a União pode regulamentar profissões. Normas infraconstitucionais, baixadas ao arrepio da Constituição Federal, não têm valor legal.
 
 
Nos termos do Artigo 22, XVI, e do Artigo 37, I, da ConstituiçãoFederal, resta claro que a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas é privativa da União, razão pela qual deve prevalecer a norma federal sobre qualquer lei estadual ou municipal. No caso dos profissionais das técnicas radiológicas, isso é fato mas, infelizmente, não é de direito.
 
Nenhum conselho pode, por meio de resolução, regulamentar uma área de atuação, principalmente, se ela for alheia ao currículo do curso, a exemplo do que faz o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de norma infraconstitucional (Resolução CFBM n.º 78/2002), dá a entender que os profissionais inscritos naquela autarquia possam desempenhar atividades profissionais na área das técnicas radiológicas sem supervisão médica. Não podem.
 
De acordo com o assessor jurídico do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior, embora este regramento esteja claro na Carta Magna, a maior parte dos processos judiciais movidos pela autarquia gira em torno do soterramento das leis federais por meras normas locais, o que compromete uma unidade nacional e a aplicação das normas fundamentais.
Dentro da mesma filosofia, conforme preconiza a Constituição Federal, os regimes jurídicos para contratação de pessoal que estejam limitados a determinada região devem obedecer as diretrizes nacionais, a fim de evitar a usurpação das competências dos poderes constituídos.
 
“O que se vê, na prática, são órgãos que deveriam apenas fiscalizar, decretando normas, como se fossem o Presidente da República. Ora, o poder judiciário não pode permitir que isto ocorra, pois compromete a ordem social vigente”, acena a presidenta do CONTER, Valdelice Teodoro.
Por suposto, todas as instituições que contratam profissionais das técnicas radiológicas devem, igualmente, observar as normas que estabelecem os direitos e deveres desses profissionais, de forma específica.
 
“Três detalhes básicos precisam ser observados, antes da contratação de um profissional das técnicas radiológicas. O primeiro é se o trabalhador tem habilitação legal, ou seja, se está devidamente inscrito no Sistema CONTER/CRTRs. Em segundo lugar, garantir o cumprimento do piso salarial dacategoria e, por fim, não ultrapassar o limite semanal de horas (24) que esses profissionais podem trabalhar”, pondera Valdelice Teodoro.
 
Nos consultórios odontológicos
 
De acordo com o Artigo 10º da Lei n.º 7.394/85, é atividade privativa dos profissionais das técnicas radiológicas a função de Supervisor de Aplicação das Técnicas Radiológicas (SATR). Portanto, como a legislação federal assegura esse direito, o CONTER disciplinou a atividade por meio da ResoluçãoCONTER n.º 11/2011.
 
Entretanto, principalmente nos consultórios odontológicos, as equipes de fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs têm encontrado muitos casos de exercício ilegal da função de SATR, por profissionais sem competência e habilitação legal.
 
“Já existe jurisprudência sobre o assunto. Temos que acabar com essa ideia de que o dentista, só pelo fato de ter curso superior, pode exercer a função de SATR. Não pode. A função exige formação específica e habilitação legal. Da mesma forma, essa competência não pode ser atribuída aos seus auxiliares diretos”, avalia doutor Antônio Cesar Cavalcanti Junior.
 
Compete ao SATR supervisionar e orientar a aplicação das técnicas radiológicas, conferir escalas do serviço para verificar se as mesmas atenderão ao plantão, informar sobre condições de equipamentos, orientar, exibir relatório mensal de dosimetria, supervisionar o estágio dos técnicos ou tecnólogos em Radiologia, verificar as condições dos materiais e espaço físico, assim como o uso de acessórios de radioproteção e organização em geral.
 
Para Valdelice Teodoro, os dentistas desempenham outras ocupações mais específicas nos consultórios, que os impedem de cuidar de aspectos intrínsecos ao dia-a-dia dos técnicos em Radiologia. “Quando defendemos a prerrogativa dos nossos profissionais de exercer a função de SATR, é por entender que são atividades complementares ao radiodiagnóstico que, se bem exercidas, vão promover a organização e a harmonia no serviço de Radiologia como um todo. Existem setores que, por questões de classe, interpretam esse posicionamento como uma afronta. Contudo, eu vejo como um sinal de respeito. Nós reconhecemos a complexidade da atividade médica e queremos contribuir da melhor maneira para o bom exercício dela. Isso inclui cuidar da organização da aplicação das técnicas radiológicas nos estabelecimentos de saúde”, explica a presidenta do CONTER.
 
FONTE: CONTER

08/07/13